Europamut – Mediação de Seguros, S.A., com sede social na Rua Castilho, nº 39 – 12º A / 1250-068 Lisboa , com numero 508 840 210 de contribuinte e de matricula, com o capital social de 350.010,00 euros, mediador de seguros inscrito em 15-12-2009, no registo do ISP – Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Agente de Seguros sob o n.º 409315606/3, com autorização para os ramos Vida e Não Vida, verificável em www.isp.pt informa os seus clientes nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho que:
a) Não detém qualquer participação nem é participada direta ou indiretamente em quaisquer ou por quaisquer empresas de seguros.
b) Está autorizada a receber prémios ou somas destinadas às empresas de seguros com as quais trabalha e aos tomadores.
c) Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta de empresas de seguros com quem trabalha, podendo o tomador querendo solicitar informação quanto ao nome dessas empresas de seguros.
d) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta das empresas de seguros com quem trabalha.
e) A intervenção do mediador consiste no aconselhamento dos clientes em matéria de "Seguros de Vida" e "Não Vida" procurando corresponder com a oferta e soluções de seguros que comercializa, às necessidades dos clientes, bem como na assistência dos clientes ao longo da vida do contrato de seguro, nomeadamente através da prestação de esclarecimentos e resolução de reclamações.
f) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, oferecer-lhe, a seu pedido, tal informação.
g) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal.
h) Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para nenhuma empresa ou mediador de seguros e não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial sobre todo o universo de contratos de seguros existentes no mercado.
i) Não intervêm no contrato, outros mediadores de seguros.
j) Ponderadas as informações, solicitações, exigências e limitações apresentadas pelo cliente, obedecendo a critérios profissionais, é-lhe proposto o contrato de seguro da empresa de seguros .
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho - diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros -, define o "agente de seguros", nos termos da alínea b) do Artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.
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